- 1 -As entidades críticas designam, como agente de ligação, uma pessoa responsável pela articulação institucional, em matéria de resiliência, com as entidades previstas no presente decreto-lei e comunicam essa designação ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e à respetiva entidade sectorial, no prazo de 10 dias após a designação da entidade como entidade crítica.
- 2 -Ao agente de ligação da entidade crítica compete:
- a)Assegurar a ligação com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil territorialmente competentes para obtenção de informações sobre níveis de ameaça, estados de segurança e estados de alerta do sistema de proteção civil;
- b)Comunicar às entidades competentes as informações provenientes das infraestruturas críticas da entidade crítica, nomeadamente as situações anómalas que ocorram e que possam ter impacto na manutenção do serviço ou serviços essenciais que a entidade crítica presta;
- c)Comunicar ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a identificação e contactos dos agentes de ligação das infraestruturas críticas que detêm ou exploram.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna promove, diretamente ou através dos demais órgãos e entidades que integram o Sistema de Segurança Interna, a troca de informações pertinentes relativas às ameaças e riscos para as entidades críticas com os respetivos agentes de ligação, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis aos segredos de Estado e de justiça.
Artigo 27.º — Agentes de ligação da entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025