- 1 -As entidades competentes cooperam com as autoridades competentes em matéria de cibersegurança, nomeadamente no que se refere à partilha de informação relativa a:
- a)Riscos de cibersegurança, ciberameaças e ciberincidentes;
- b)Riscos, ameaças e incidentes não relacionados com a cibersegurança;
- c)Ao exercício de funções de supervisão.
- 2 -Sempre que as autoridades competentes em matéria de cibersegurança exerçam as suas competências relativamente às entidades críticas indicadas no artigo 18.º, devem informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 3 -Quando aplicável, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode solicitar às autoridades competentes em matéria de cibersegurança para exercerem as suas competências de supervisão e execução relativamente às entidades críticas indicadas no artigo 18.º
Artigo 9.º — Cooperação no âmbito da cibersegurança
Vigente desde: 19/03/2025
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