- 1 -Os elementos do activo imobilizado não totalmente reintegrados serão actualizados multiplicando quer o valor dos mesmos elementos quer as correspondentes reintegrações acumuladas pelo coeficiente que resultar de divisão do valor líquido decorrente da avaliação pelo valor líquido contabilístico à data a que esta se reporta.
- 2 -Os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados serão actualizados pela adição ao valor de aquisição, de produção ou de reavaliação, consoante o caso, do valor líquido resultante da avaliação a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Sempre que seja necessário repartir por vários elementos do activo imobilizado um acréscimo decorrente da avaliação aceite nos termos do artigo 2.º, utilizar-se-ão, como critérios de repartição, os valores líquidos contabilísticos.
Artigo 3.º — Processo de actualização
Vigente desde: 14/02/1992
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Em vigor desde 14/02/1992