- 1 -A alteração do regime jurídico prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública.
- 2 -O Instituto Português da Juventude fará publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo referido no número anterior.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 20/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1996