- 1 -Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação no domínio em que a obtiveram.
- 2 -Adquirem, igualmente, habilitação profissional para a docência no domínio respectivo os que venham a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directamente a qualificação profissional para a docência, desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2008-2009 ou de 2009-2010.
Artigo 8.º — Regime aplicável às actuais habilitações profissionais
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009