- 1 -A concessão dos empréstimos fica subordinada às seguintes condições:
- a)Valores máximos de custos fixados pela portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Cumprimento de anteriores contratos que revistam natureza idêntica à dos previstos no presente diploma;
- c)Encontrarem-se regularizados os compromissos dos beneficiários relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.
- 2 -Os municípios apenas podem beneficiar do acesso aos empréstimos desde que estes se conformem com a legislação geral que neste domínio seja aplicável, designadamente no que respeita aos limites de endividamento previstos na lei para os diversos beneficiários.
Artigo 4.º — (Condições de acesso aos empréstimos)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983