Nos termos dos programas de concurso, a que se referem os artigos 4.º e 6.º, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido, no âmbito do concurso, de uma fase de negociação entre o GATTEL e os dois concorrentes que apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, as propostas que melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios previstos no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Modo de selecção da concessionária
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1992