Aprova a localização de uma nova ponte sobre o Tejo e estabelece normas relativas à respectiva concessão
Localização da nova ponte sobre o Tejo
É aprovada a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures, bem como o conjunto viário a ela associado, nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Regime
Estrutura do concurso de concessão
Regulamentação da fase de pré-qualificação
A regulamentação da fase de pré-qualificação consta de um programa de concurso e de uma «nota informativa», que contém informação necessária à apresentação de candidaturas, que será aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Requisitos e critérios para a selecção na fase de pré-qualificação
Regulamentação da segunda fase do concurso
Os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovarão, por portaria, o programa de concurso e o caderno de encargos para a segunda fase do concurso.
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
Conteúdo obrigatório da regulamentação da segunda fase do concurso
Caução
Os programas do concurso a aprovar pelas portarias a que se referem os artigos 4.º e 6.º definirão as cauções destinadas a garantir, em cada fase do concurso, a apresentação das candidaturas e das propostas dos concorrentes até ao limite de 1000000000$00.
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas de concurso, a que se referem os artigos 4.º e 6.º, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido, no âmbito do concurso, de uma fase de negociação entre o GATTEL e os dois concorrentes que apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, as propostas que melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios previstos no artigo seguinte.
Critérios de atribuição da concessão
Direito de não atribuição da concessão
O Estado reserva o direito de, a qualquer momento das negociações, interrompê-las ou dá-las por concluídas com qualquer dos candidatos referentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ao interesse público ou se as suas respostas forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações seleccionar os candidatos pré-qualificados e classificar os dois concorrentes que negociarão com o GATTEL os termos da concessão e escolher o co-contratante do Estado com base nos relatórios apresentados pelo GATTEL relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Meios de impugnação
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados do termo de cada uma das fases do processo do concurso.
Atribuição da concessão
O Governo aprovará as bases da concessão, por decreto-lei, e a minuta do contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)