O Estado reserva o direito de, a qualquer momento das negociações, interrompê-las ou dá-las por concluídas com qualquer dos candidatos referentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ao interesse público ou se as suas respostas forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 12.º — Direito de não atribuição da concessão
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992