- 1 -A concepção, o projecto, a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo serão objecto de contrato de concessão em regime de portagem, a celebrar entre o Estado e uma empresa concessionária a constituir para o efeito.
- 2 -Integrarão ainda o objecto da concessão, nas condições concretas a definir pelas bases do respectivo contrato, a exploração e manutenção da actual Ponte de 25 de Abril.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1992