A regulamentação da fase de pré-qualificação consta de um programa de concurso e de uma «nota informativa», que contém informação necessária à apresentação de candidaturas, que será aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 4.º — Regulamentação da fase de pré-qualificação
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1992