- 1 -As entidades candidatas à fase de pré-qualificação devem observar os seguintes requisitos:
- a)Capacidade financeira que garanta a obtenção dos financiamentos necessários à oportuna cobertura dos custos de investimento e o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
- b)Capacidade e experiência na concepção, estudo e projecto de obras de engenharia da dimensão e responsabilidade da que constitui objecto do presente concurso;
- c)Capacidade e experiência na construção de obras de engenharia semelhantes às que constituirão o presente empreendimento, bem como de coordenação das actividades nelas integradas;
- d)Aptidão para assegurar as obrigações decorrentes da exploração e da manutenção da concessão.
- 2 -As referidas entidades serão seleccionadas tendo em conta os requisitos do número anterior e a sua aptidão para satisfazer os seguintes critérios:
- a)Capacidade financeira que garanta a execução total dos trabalhos de construção;
- b)Capacidade financeira e empenho evidenciado para assegurar os fundos necessários ao cumprimento das obrigações emergentes do concurso e da concessão;
- c)Experiência técnica do projecto e construção de pontes de grande dimensão;
- d)Experiência na exploração de empreendimentos deste tipo;
- e)Experiência na manutenção de empreendimentos similares aos desta concessão;
- f)Experiência na participação em agrupamentos para a realização de obras de grande envergadura;
- g)Experiência na elaboração de estudos de tráfego;
- h)Experiência na obtenção e negociação de financiamentos que garantam o cumprimento das obrigações da empresa concessionária;
- i)Identificação das fontes de financiamento possíveis para cada uma das fases de concessão;
- j)Experiência de cooperação bem sucedida entre as empresas do agrupamento, em grandes empreendimentos;
- l)Capacidade de estrutura empresarial, financeira e contratual proposta para a sociedade concessionária para poder responder às obrigações que decorrem da concessão, nomeadamente quanto à robustez da estrutura face a possíveis alterações nos contextos económico, financeiro e técnico, à solidez e fiabilidade das relações internas e externas e à clareza e eficiência na transferência e alocução dos riscos.
- 3 -A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.
- 4 -A aptidão para satisfazer os critérios previstos no n.º 2, no caso de agrupamentos, resultará da avaliação de cada uma das empresas componentes.
Artigo 5.º — Requisitos e critérios para a selecção na fase de pré-qualificação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992