- 1 -Ao concurso internacional podem apresentar-se sociedades legalmente constituídas ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- 2 -No caso de ao concurso se apresentarem agrupamentos, estes só são admitidos se se verificar que todas as entidades componentes se encontram regularmente constituídas, não são devedoras ao Estado de quaisquer quantias e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.
- 3 -O contrato será celebrado com uma empresa com sede em Portugal sob a forma de sociedade comercial anónima, a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela empresa sobre que recair a decisão de atribuição da concessão.
Artigo 7.º — Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992