- 1 -No programa de concurso da segunda fase constarão, obrigatoriamente:
- a)As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas, e cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
- b)O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
- c)As normas relativas à tramitação processual da segunda fase.
- 2 -No caderno de encargos da segunda fase do concurso constarão, obrigatoriamente:
- a)O prazo máximo admitido para a concessão, sem embargo da liberdade de os concorrentes, no quadro da formulação das suas propostas, apresentarem período mais reduzido;
- b)O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento;
- c)Outras condições que o Estado pretende assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção-projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção do empreendimento, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
- d)A responsabilidade da concessionária pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos por causa do estabelecimento da concessão.
Artigo 8.º — Conteúdo obrigatório da regulamentação da segunda fase do concurso
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1992