- 1 -A gestão da atividade socialmente útil compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, no âmbito das respetivas competências.
- 2 -São competências da entidade gestora, designadamente:
- a)Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
- b)Estabelecer com as entidades promotoras, através de protocolo individual, as regras de funcionamento da atividade socialmente útil;
- c)Acompanhar, através do técnico gestor do processo de rendimento social de inserção, o cumprimento dos direitos e deveres dos beneficiários;
- d)Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades promotoras;
- e)Articular com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com vista a uma gestão eficaz e eficiente da atividade socialmente útil.
Artigo 4.º — Gestão e entidade gestora
Vigente desde: 12/10/2012
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