- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas compete ao director-geral da Qualidade do Ambiente, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia.
- 2 -A instrução dos processos compete ao organismo fiscalizador que detectou a infracção.
Artigo 11.º — Competências para a instauração e instrução dos processos
Vigente desde: 28/06/1988
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