- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:
- a)50000$00 a 300000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, das regras técnicas previstas no n.º 6 do artigo 2.º e seu regulamento e do disposto no artigo 10.º;
- b)200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º e a admissão a exame sem respeito pelo artigo 3.º;
- c)400000$00 a 2000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como a violação dolosa do disposto no mesmo artigo.
- 2 -Além das sanções previstas no número anterior, poderá o director-geral de Viação, na sequência do mesmo processo contra-ordenacional, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da actividade do centro de exames de um a seis meses, quando aplicada qualquer das sanções previstas na alínea b) do número anterior ou haja incumprimento meramente culposo na realização das provas previstas no artigo 2.º;
- b)Encerramento do centro de exames, quando haja violação dolosa dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 01/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1995