- 1 -A realização dos exames a que se refere o presente diploma compete às seguintes entidades:
- a)Licenças de condução de ciclomotores, às câmaras municipais;
- b)Licenças e licenças especiais de condução de motocultivadores e tractocarros com peso bruto não superior a 1000 kg, às câmaras municipais;
- c)Outras licenças e cartas de condução, à Direcção-Geral de Viação (DGV) ou às entidades para o efeito licenciadas.
- 2 -Nos casos de licenças de condução e licenças especiais de condução de tractores e máquinas agrícolas, poderá ser estabelecido, por despacho do director-geral de Viação, que os exames sejam realizados pelas entidades autorizadas para a formação dos candidatos a condutores no âmbito abrangido pelas portarias aplicáveis.
- 3 -A possibilidade prevista no número anterior poderá ser adoptada também nos casos de licenças especiais de condução de ciclomotores para titulares com idade inferior a 16 anos, em relação às entidades autorizadas para a realização dos cursos de formação respectivos.
- 4 -Quando o exame for realizado por uma câmara municipal e a prova teórica assuma a forma de prova escrita, os testes serão fornecidos pela DGV, enquanto a autarquia local não dispuser de capacidade própria para a sua concepção.
Artigo 5.º — Realização de exames
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995