- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Conselho;
- b)Convocar e presidir às reuniões plenárias;
- c)Convidar a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
- d)Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;
- e)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
- 3 -Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
- 4 -Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997