- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, o limite de dose efectiva para membros do público é fixado em 1 mSv por ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
- a)O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 15 mSv por ano;
- b)O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 50 mSv por ano.
- 3 -O limite referido no n.º 1 pode ser excedido num determinado ano, desde que a dose média ao longo de cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano.
- 4 -O limite a que se refere a alínea b) do n.º 2 aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
Artigo 5.º — Limites de dose para membros do público
Vigente desde: 17/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008