- 1 -As regras relativas à organização e funcionamento de cada um dos MA serão obrigatoriamente fixadas em regulamento interno.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da tutela, serão aprovadas as normas gerais a que, nos termos deste diploma, devem obedecer os regulamentos internos dos MA.
- 3 -As propostas de regulamento interno de cada MA, bem como todas as alterações subsequentes, devem ser enviadas ao Conselho de Tutela, para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 17.º
Artigo 20.º — (Regulamentos internos)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986