- 1 -A integração de um MA na RNMA far-se-á, sob proposta do Conselho de Tutela, por despacho conjunto dos Ministros da tutela.
- 2 -Todos os MA integrados na RNMA facilitarão ao Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA) a recolha das cotações dos produtos comercializados no MA, devendo a entidade gestora do mercado providenciar os meios que forem julgados necessários para esse efeito.
Artigo 23.º — (Integração dos MA)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986