- 1 -Para efeito do artigo 11.º deste diploma, comete-se à Junta Nacional das Frutas a iniciativa de instalação do actual Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, cuja actividade tem sido regulada através do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro, como MA nos termos do presente diploma, para o que deve dar cumprimento, nomeadamente, aos seus artigos 12.º e 13.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua publicação.
- 2 -As disposições legais existentes relativas ao Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira mantêm-se transitoriamente em vigor até ao cumprimento do disposto no número anterior, com o limite máximo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 26.º — (Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986