- 1 -Os municípios constituirão junto dos respectivos serviços municipais de protecção civil um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da câmara ou por um vereador seu delegado, com a seguinte composição:
- a)Um representante dos bombeiros locais;
- b)Os comandantes das forças de segurança existentes no município;
- c)O presidente da delegação ou núcleo da CVP, se existir;
- d)A autoridade sanitária do município;
- e)O director do centro de saúde local;
- f)Um director hospitalar a designar pela Direcção-Geral da Saúde;
- g)Um representante do centro regional de segurança social;
- h)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes vocacionadas para as acções de protecção civil;
- j)Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
- 2 -Aos representantes indicados no número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo ser comunicados ao presidente da câmara municipal, no prazo de um mês, os respectivos nome, cargo, actividade funcional, residência e meio de contacto urgente.
- 3 -A composição do CMOEPC, bem como as suas alterações, deverão ser comunicadas às delegações distritais de protecção civil do respectivo distrito.
- 4 -As missões do CMOEPC são semelhantes, na parte aplicável e salvaguardado o limite territorial, às missões do CNOEPC.
- 5 -Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da câmara municipal ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo vereador do pelouro da protecção civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.
Artigo 11.º — Centros municipais de operações de emergência de protecção civil
Vigente desde: 18/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1993