Os delegados previstos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são seleccionados de entre directores-gerais ou equiparados, podendo ser substituídos pelo seu substituto legal ou, na sua inexistência, por quem a entidade representada designe para o efeito, e são nomeados por despacho do respectivo ministro, devendo a sua escolha recair, sempre que possível, em elementos da área do planeamento de emergência.
Artigo 5.º — Nomeação dos membros do CNOEPC
Vigente desde: 18/06/1993
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Em vigor desde 18/06/1993