- 1 -Nas Regiões Autónomas, as atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais são definidos por diploma dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Os centros regionais de operações de emergência de protecção civil podem integrar representantes das entidades e serviços de âmbito nacional a funcionar na respectiva Região Autónoma.
- 3 -Sempre que a gravidade da situação o aconselhe, pode o Ministro da República, sob proposta do respectivo órgão de governo próprio, solicitar ao SNPC a comparência de um ou mais dos delegados referidos no artigo 4.º, devendo, neste caso, indicar as respectivas áreas funcionais.
Artigo 9.º — Centros regionais de operações de emergência de protecção civil
Vigente desde: 18/06/1993
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Em vigor desde 18/06/1993