- 1 -O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) é responsável pelo estudo e concepção de políticas no domínio dos recursos geológicos nacionais, competindo-lhe:
- a)Promover a investigação da infra-estrutura geológica do território nacional, incluindo a plataforma continental, tendente à revelação, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos nacionais;
- b)Propor a legislação reguladora da actividade extractiva e velar pelo seu cumprimento;
- c)Propor orientações no domínio da utilização dos recursos geológicos;
- d)Empreender as medidas de natureza executiva de que for incumbido, no âmbito da gestão dos recursos geológicos nacionais e no apoio às actividades empresariais do sector extractivo, visando a melhoria da sua capacidade competitiva.
- 2 -O IGM é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 30.º — Instituto Geológico e Mineiro
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996