- 1 -Os serviços e organismos do Ministério da Economia funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do Ministério da Economia deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério.
- 3 -Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 41.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 25/11/1996
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