- 1 -Por despacho do Ministro da Economia podem criar-se equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades.
- 2 -As equipas de projecto que englobem elementos não afectos ao Ministério da Economia ou envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças, do Ministro da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -Os despachos referidos nos n.os 1 e 2 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
Artigo 42.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 25/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1996