Os serviços e organismos do Ministério da Economia podem ser autorizados, mediante despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objectivo tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 43.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 25/11/1996
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