- 1 -Os itinerários principais são vedados em toda a sua extensão.
- 2 -É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.
- 3 -O acesso aos itinerários principais deverá fazer-se por nós de ligação devidamente espaçados e que não interfiram com o nível de serviço desejado.
- 4 -Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por cortina de vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e a melhorar as condições ambientais.
- 5 -Não é permitida a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares e às estradas nacionais definidas por despacho nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Acessos
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998