- 1 -O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos de prestação de serviços com o seguinte objecto:
- a)Aquisição ou locação, quaisquer que sejam as modalidades financeiras, de terrenos ou outros bens imóveis, ou relativos a direitos sobre esses bens, exceptuando-se os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados acessoriamente;
- b)Serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicações via satélite;
- c)Serviços de arbitragem e conciliação;
- d)Emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros;
- e)Contratos de trabalho;
- f)Investigação e desenvolvimento, exceptuando-se aqueles cujos resultados fiquem a pertencer exclusivamente à entidade adjudicante, para uso desta, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja por ela remunerada.
- 2 -Não estão igualmente sujeitos ao regime previsto neste diploma os contratos de prestação de serviços:
- a)Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada, ou celebrados entre uma empresa constituída por diversas entidades adjudicantes, com o objectivo de prosseguirem qualquer das actividades referidas nos artigos 3.º a 6.º, e uma dessa entidades adjudicantes, ou empresa associada, desde que, pelo menos, 80% do volume médio de negócios realizado na União Europeia nos três últimos anos, pela empresa que presta os serviços, resulte da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada;
- b)Celebrados com um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas no artigo 2.º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que o tipo de serviços em causa for prestado à entidade adjudicante por mais de uma empresa associada, o volume de negócios a ter em conta para os efeitos ali referidos será o correspondente à soma do volume de negócios de cada uma das associadas intervenientes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se empresa associada:
- a)Aquela cujas contas anuais, de acordo com o regime legal em vigor, sejam consolidadas com as da entidade adjudicante;
- b)Aquela sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em virtude de deter uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou dispor da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;
- c)Aquela que possa exercer, ela própria, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante;
- d)Aquela que esteja sujeita, conjuntamente com a entidade adjudicante, à influência dominante de uma terceira entidade.
- 5 -As entidades adjudicantes de prestações de serviços de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações relativas à aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo:
- a)Identificação das empresas em causa;
- b)Natureza e valor dos contratos de prestação de serviços em causa;
- c)Outros elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa à qual foram adjudicados os contratos satisfazem os requisitos definidos no presente artigo.
Artigo 12.º — Contratos excepcionados de prestação de serviços
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001