- 1 -O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos regidos por regras processuais próprias em resultado de:
- a)Acordo internacional celebrado entre o Estado Português e um ou mais países não pertencentes à União Europeia e relativo a obras, fornecimentos e serviços destinados à realização ou exploração em comum de projectos pelos Estados signatários;
- b)Acordo internacional relacionado com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro;
- c)Procedimento específico de uma organização internacional.
- 2 -Não obstante os acordos mencionados na alínea a) do número anterior estarem excluídos do presente diploma, devem, contudo, os mesmos ser comunicados pela entidade portuguesa celebrante do acordo à Comissão Europeia sempre que o seu valor financeiro seja igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 14.º — Contratos excepcionados por força das regras processuais próprias
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001