- 1 -Os procedimentos previstos no artigo 17.º iniciam-se com a publicação de anúncio, por parte da respectiva entidade adjudicante, na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de âmbito nacional de grande circulação, quando se trate da contratação de serviços referidos no anexo II ao presente diploma, e também no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos restantes casos.
- 2 -O anúncio relativo a procedimentos que tenham como objectivo a contratação de serviços referidos nos anexos I e II ao presente diploma será ou não publicado também no Jornal Oficial das Comunidades Europeias consoante o valor dos serviços a que se refere o anexo I seja ou não superior ao dos serviços referidos no anexo II.
- 3 -O anúncio referido nos números anteriores poderá revestir uma das seguintes formas:
- a)Anúncio respeitante a um contrato específico elaborado segundo os modelos A, B ou C constantes do anexo III ao presente diploma;
- b)Anúncio periódico indicativo elaborado segundo o modelo constante do anexo IV ao presente diploma;
- c)Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação elaborado segundo o modelo constante do anexo V ao presente diploma;
- d)Anúncio relativo a um concurso para trabalhos de concepção, a que se refere o artigo 37.º, elaborado segundo o modelo constante do anexo VI ao presente diploma.
Artigo 19.º — Anúncios
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001