- 1 -Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que coloquem à disposição, explorem ou alimentem redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, electricidade, gás ou calor.
- 2 -O presente diploma não se aplica às entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), que alimentem com água potável, electricidade, gás ou calor redes fixas de prestação de serviços ao público quando:
- a)A produção de água potável ou de electricidade se destine ao exercício de uma actividade não contemplada no n.º 1, a alimentação da rede pública seja acessória e não tenha excedido 30% da produção total de água potável ou de energia pela entidade, tomando por referência a média dos três últimos anos;
- b)A produção de gás ou de calor seja o resultado inevitável do exercício de uma actividade não contemplada no n.º 1, a alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira mais económica essa produção e não represente mais de 20% do volume de negócios dessa entidade, tomando por referência a média dos três últimos anos.
- 3 -Não se encontram igualmente abrangidos pelo presente diploma os casos de remodelação de instalações já existentes e novas instalações, quando a entidade adjudicante, aquando do pedido de licenciamento, apresente declaração de que não vai exceder os limites referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Actividades do sector da água, electricidade, gás e calor
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001