- 1 -No caso de a Comissão Europeia, por iniciativa própria ou na sequência de queixa apresentada, notificar a entidade adjudicante e o Estado Português das razões pelas quais considera ter ocorrido, num determinado caso, uma violação do direito comunitário aplicável, a entidade adjudicante deverá corrigir a actuação contestada, se reconhecer que a mesma foi contrária ao direito aplicável.
- 2 -Em resposta à notificação referida no número anterior, o Estado Português deverá, por sua vez, adoptar, no prazo de 30 dias, um dos seguintes procedimentos, conforme a situação específica do processo:
- a)Confirmar que a violação foi, entretanto, corrigida;
- b)Explicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção;
- c)Comunicar que o procedimento de celebração do contrato em causa foi suspenso, por iniciativa da entidade adjudicante ou por sua própria iniciativa.
- 3 -Constitui fundamento suficiente para efeitos da alínea b) do número anterior a circunstância de a actuação contestada estar pendente de decisão jurisdicional ou de qualquer instância legalmente competente, devendo o Estado Português informar a Comissão Europeia do resultado do processo logo que o mesmo for conhecido.
- 4 -No caso da alínea c) do n.º 2, o Estado Português deverá, posteriormente, informar a Comissão Europeia do levantamento da suspensão ou da abertura de novo procedimento de contratação relacionado, no todo ou em parte, com o anterior, esclarecendo se a violação foi corrigida ou explicando, de forma fundamentada, as razões por que não foi efectuada qualquer correcção.
- 5 -As comunicações a que se referem os números anteriores serão feitas pelos serviços competentes do ministério da tutela dos respectivos sectores.
Artigo 43.º — Intervenção da Comissão Europeia
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001