- 1 -As transportadoras aéreas, os operadores de aeronaves não comunitários, bem como as aeronaves registadas fora da Comunidade que sobrevoem o território nacional e cuja operação não envolva a aterragem ou descolagem no território de um outro Estado membro devem fazer prova junto do INAC do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativos à responsabilidade por terceiros.
- 2 -As aeronaves registadas fora da Comunidade que efectuem escalas no território nacional, para fins não comerciais, devem também fazer prova junto do INAC do cumprimento dos requisitos de seguro previstos no número anterior.
Artigo 5.º — Transportadoras aéreas, operadores de aeronaves e aeronaves não comunitários
Vigente desde: 27/12/2005
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Em vigor desde 27/12/2005