- 1 -Para defesa da segurança da aviação civil e sempre que haja indícios da inexistência da contratação de seguro ou do incumprimento dos requisitos mínimos de seguro exigidos nos termos do presente decreto-lei ou do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, o INAC pode determinar as seguintes medidas provisórias:
- a)Exclusão imediata da aeronave ou aeronaves em causa do certificado de operador, relativamente a transportadoras aéreas nacionais e operadores nacionais de aeronaves;
- b)Proibição de as aeronaves em causa aterrarem no território nacional ou dele descolarem;
- c)Não autorização de sobrevoo do território nacional.
- 2 -As medidas provisórias previstas no número anterior cessam quando a transportadora aérea ou o operador de aeronave fizer prova do cumprimento dos requisitos de seguro ali referidos.
Artigo 6.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 27/12/2005
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Em vigor desde 27/12/2005