- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV.
- 2 -Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 3 -A entidade que levantar o auto de notícia remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração para instrução do competente processo.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 17.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012