- 1 -O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, observado o disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
- 2 -O secretário-geral é equiparado a director-geral e goza de todos os direitos e regalias conferidos ao director do Serviço de Informações de Segurança.
- 3 -O secretário-geral é apoiado por um gabinete, com a composição e nas condições de prestação de serviço que vierem a ser fixadas por despacho do Primeiro-Ministro.
- 4 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 11.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985