- 1 -O regime de estágio para ingresso nas carreiras de provador e de inspector vitivinícola é o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 2 -Durante o período de estágio, que terá a duração de um ano, os estagiários destinados a ingressar na carreira de provador são remunerados pela letra H da tabela de vencimentos da função pública.
Artigo 3.º — Regime de estágio
Vigente desde: 05/07/1989
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Em vigor desde 05/07/1989