- 1 -O IFADAP ou a DGPA podem rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo 7.º, por iniciativa de qualquer destes organismos ou, mediante proposta do gestor, quando ocorra um dos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento pelos promotores das obrigações decorrentes do presente diploma ou dos contratos;
- b)Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura ou acompanhamento do projecto.
- 2 -O IFADAP ou a DGPA podem, ainda ouvido o gestor ou o respectivo coordenador, modificar unilateralmente o contrato, quanto à redução do montante dos apoios, em caso de incumprimento de que derive a impossibilidade de execução parcial dos projectos.
- 3 -Em caso de rescisão nos termos do n.º 1, o promotor será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas hajam sido colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 4 -Caso o reembolso não seja feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa prevista para as dívidas ao Estado, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de alteração do contrato, que determine a obrigação de devolução da totalidade ou parte das importâncias recebidas.
- 6 -Sempre que ocorra rescisão do contrato nos termos do n.º 1, os respectivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector da pesca, durante a vigência do QCA III, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 9.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000