- 1 -Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, compete, em especial, ao presidente da CCR:
- a)Definir e propor ao Ministro do Planeamento as orientações a adoptar nas actividades das CCR e respectivos serviços;
- b)Exercer as funções de gestor da respectiva intervenção operacional regional, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;
- c)Participar na comissão de acompanhamento do QCA III;
- d)Dirigir as actividades dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos;
- e)Assegurar a ligação das CCR com os serviços regionais dependentes de outros departamentos governamentais e com as autarquias locais, recebendo destas os pedidos de apoio que se enquadrem no âmbito da competência das CCR;
- f)Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo e assegurar as funções de secretário-geral do conselho consultivo;
- g)Outorgar em nome da CCR os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a CCR;
- h)Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da CCR;
- i)Exercer as demais competências necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da CCR.
- 2 -Compete ainda ao presidente da CCR, na sua qualidade de secretário-geral do conselho consultivo:
- a)Assegurar as condições para o seu regular funcionamento e para o exercício das suas competências;
- b)Coordenar os meios de acção ao dispor da CCR no apoio administrativo e técnico de que o conselho careça;
- c)Solicitar ao presidente do conselho consultivo a sua convocação sempre que o entenda necessário;
- d)Preparar as reuniões e a documentação necessária à intervenção do conselho consultivo nos domínios da sua competência.
- 3 -Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 6.º — Competências do presidente
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001