- 1 -A transição do pessoal das CCR para o novo quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectua-se, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro do Planeamento e publicada no Diário da República, para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.
- 2 -Os chefes de repartição são reclassificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 67.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001