- 1 -A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização da CCR em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar o funcionamento da CCR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- c)Examinar e emitir parecer periodicamente sobre a situação financeira e económica da CCR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- d)Emitir parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos da CCR nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
- f)Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- g)Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente da CCR.
- 4 -Para o exercício das suas competências mencionadas no número anterior a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:
- a)Requerer ao presidente da CCR informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da CCR;
- b)Propor ao presidente da CCR auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da CCR;
- c)Obter de entidades que tenham efectuado operações por conta da CCR as informações entendidas por convenientes, relativamente aos serviços prestados.
- 5 -Os membros da comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 6 -O mandato dos membros da comissão de fiscalização terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 7 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos membros.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001