- 1 -A decisão de realização de uma operação de execução do cadastro é publicitada pelo IGP, com a antecedência mínima de 60 dias, no seu sítio da Internet e através de editais a afixar nos locais de estilo, designadamente nas sedes dos municípios e freguesias abrangidos e contíguos, nas conservatórias do registo predial e nos serviços de finanças, bem como por meio de anúncio na comunicação social, devendo ainda ser oficiosamente notificada a entidade gestora do património imobiliário do Estado.
- 2 -Com a publicitação da decisão de realização da operação de execução do cadastro são divulgados os seguintes elementos:
- a)Os locais onde serão prestadas as informações e recebidas as declarações de titularidade;
- b)As instruções técnicas para a demarcação dos prédios, a realizar nos termos do artigo 12.º do presente decreto-lei;
- c)Os prazos das várias fases da operação de execução do cadastro;
- d)O termo do prazo para apresentação das declarações de titularidade.
- 3 -As declarações de titularidade podem ser apresentadas no 1.º dia útil após a publicitação da operação de execução do cadastro e até 20 dias úteis antes da data fixada para a conclusão da operação de execução do cadastro.
Artigo 26.º — Publicitação e faseamento da operação de execução do cadastro
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007