- 1 -O cadastro predial é um registo administrativo, metódico e actualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, são igualmente objecto de cadastro predial os baldios e as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
- 3 -O regime constante do presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola em matéria de cadastro da propriedade.
Artigo 4.º — Cadastro predial
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007