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- 3 -A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras:
- a)Cada artigo deverá conter um único facto material;
- b)Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam na íntegra, devendo empregar-se também um só artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos na íntegra se admitem por acordo;
- c)Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam apenas em parte, devendo empregar-se também um único artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos só em parte se admitem por acordo; em ambos os casos, a seguir ao número de cada artigo, transcrever-se-ão os factos que se impugnam ou os que se admitem por acordo.
- 4 -Fora do capítulo referido no número anterior, e mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se os factos e ilações que não devam ser objecto de especificação e questionário.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 664.º, na falta de cumprimento do disposto nos dois números anteriores observar-se-á o seguinte:
- a)O autor será convidado, nos termos do artigo 477.º, a apresentar novo articulado, sob pena de, se o não fizer ou apresentar novo articulado irregular, poder ser condenado como litigante de má fé;
- b)O réu e o autor, quanto aos factos alegados na réplica e na resposta à tréplica, poderão ser condenados como litigantes de má fé.
Artigo 151.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982