- 1 -Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, salvo se tais decisões forem desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em valor manifestamente igual ou inferior à alçada desse tribunal.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Artigo 678.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982