- 1 -Compete, em especial, ao director do SIED:
- a)Representar o SIED;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Dirigir os serviços em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
- d)Dirigir a actividade do Centro de Dados;
- e)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições definidas pelo n.º 2 do artigo anterior;
- f)Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
- g)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
- h)Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro;
- i)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIED;
- j)Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
- l)Orientar a elaboração do orçamento do SIED;
- m)Elaborar o relatório anual do SIED.
- 2 -O director do SIED é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-adjunto.
Artigo 14.º — (Competência do director do SIED)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985